Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA. PIX. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE DISPOSITIVO CADASTRADO. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINARES SUSCITADAS REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A Recorrente alega a ocorrência de transação via PIX não autorizada em sua conta bancária. A sentença fundamentou que a instituição financeira comprovou que a operação foi realizada em aparelho celular previamente cadastrado, com validação por biometria facial e senha pessoal . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pelo julgamento antecipado e ausência de perícia técnica; ii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário ou se a transação decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. III. Razões de decidir Preliminares: O magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar a produção de novas provas quando o acervo documental for suficiente para o convencimento (art. 370 do CPC). As provas documentais apresentadas pela Ré demonstraram o uso de biometria facial e o número de série do aparelho cadastrado, tornando a perícia técnica desnecessária. Não há nulidade por "decisão surpresa", pois o ônus probatório foi devidamente distribuído desde o início do feito. Mérito: Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva (Súmula 479 do STJ), tal dever de indenizar é afastado quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). A prova documental evidencia que a transferência de R$ 280,00 foi validada pelo sistema de segurança da instituição mediante reconhecimento facial da própria Autora e uso de senha de quatro dígitos, realizada através do aparelho celular que já era utilizado habitualmente para movimentações. A utilização de mecanismos de segurança biométricos e senhas pessoais é de responsabilidade do correntista. A realização da transação em ambiente seguro e validado rompe o nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado, caracterizando a improcedência do pleito indenizatório. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e, rejeitadas as preliminares suscitadas, nomérito, não provido. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A transação bancária realizada por meio de aplicativo, mediante o uso de senha pessoal e validação por biometria facial em dispositivo móvel previamente cadastrado pelo consumidor, configura excludente de responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva da vítima."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e, rejeitadas as preliminares suscitadas, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.