Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. IRRELEVÂNCIA DA PERIODICIDADE DO DESEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Pública contra sentença que reconheceu o direito de servidor estadual, Policial Penal, à tributação da Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pelo regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), condenando a ré à restituição do indébito. A recorrente sustenta que a periodicidade semestral ou anual do pagamento afastaria a caracterização como rendimento acumulado e condiciona a restituição à comprovação, pelo autor, de que não obteve recuperação via Declaração de Ajuste Anual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões: (i) se o pagamento acumulado por mora administrativa afasta o art. 12-A quando o desembolso é semestral ou anual; (ii) a quem incumbe comprovar eventual restituição administrativa prévia. III. Razões de decidir 3. A verba tem apuração de valor mensal, ainda que o desembolso ocorra de forma concentrada por opção administrativa. 4. A concentração do pagamento não desnatura a origem mensal dos valores nem afasta o art. 12-A. 5. É irrelevante a coincidência do pagamento com o mesmo ano-calendário da competência, quando o atraso decorre de mora administrativa. 6. As retenções na fonte são mera antecipação do tributo, sujeitas a ajuste anual. 7. O ônus de comprovar restituição já obtida incumbe à Fazenda Pública (art. 373, II, CPC). 8. Os consectários legais comportam adequação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: "1. O pagamento acumulado de verba de apuração mensal, por mora administrativa, sujeita-se ao art. 12-A da Lei nº 7.713/88, independentemente da periodicidade do desembolso. 2. É irrelevante a coincidência com o mesmo ano-calendário da competência. 3. Incumbe à Fazenda comprovar restituição administrativa prévia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, arts. 12-A e 12-B; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 614.406/RS, Tema 368; STJ, REsp nº 1.118.429/SP, Tema 351; TJSP, RI 1009332-86.2025.8.26.0037, Rel. Ricardo Hoffmann; TJSP, RI 1008036-37.2025.8.26.0099, Rel. Mauricio Tini Garcia; TJSP, RI 1003346-83.2025.8.26.0189, Rel. Alexandre Betini; STJ, AgInt no AREsp 609.219/RS.
Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.