Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO APRESENTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU . APRESENTAÇÃO DE PARTE DO CONTRATO POR MEIO DE PRINT CONTRATO SOMENTE EM FASE DE RECURSO. SEM PROVAS DE USO PARA ALÉM DO GRATUITO DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO DO BACEN. DANOS MORAIS MANTIDOS. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A movida por JERÔNIMO NOGUEIRA NEVES. 02.Afirmou o autor em sua peça inicial, que sofreu descontos de tarifa bancária descontadas mensalmente no valor de R$ 15,45 desde dezembro de 2013 e que não reconhece ter anuído. 03. Diante disso, ajuizou a ação requerendo a inexistência do contrato que originou os descontos, a repetição em dobro dos valores descontados, bem como solicitou danos morais. 04. Em sede de contestação, o banco recorrido alegou prescrição, inexistência de repetição do indébito e inexistência do dano moral, sem apresentar documentação do autor e contrato. 05. Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou no seguinte sentido: julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças das tarifas bancárias vergastadas na inicial (Pacote Serviços Padronizado Prioritários I) para cessarem todos os efeitos deles decorrentes, determinando ao promovido que se abstenha de proceder novos descontos nos proventos da parte autora, a partir da intimação desta sentença; Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), ressalvada a prescrição parcial quinquenal; e a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. 06. Foi apresentado Recurso pelo réu argumentando a regularidade da contratação das tarifas bancárias, bem como a necessidade de revisão do modo de devolução dos valore e inexistência dos danos morais. Não houve apresentação de Contrarrazões pela parte autora.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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