Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Luís (SEMMAM), que revogou a Declaração de Isenção de Licença Ambiental anteriormente concedida e determinou o embargo administrativo do estabelecimento comercial da impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da isenção de licenciamento ambiental concedida à impetrante foi ilegal ou arbitrária, considerando a classificação de sua atividade como potencialmente poluidora pela legislação municipal. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 6.324/2018 classifica o comércio de gás e derivados de petróleo como atividades potencialmente poluidoras, exigindo o devido licenciamento ambiental para o seu funcionamento. 4. O ato administrativo que revogou a isenção da impetrante encontra respaldo na legislação vigente e não se revela ilegal ou arbitrário. 5. A comprovação da inexistência de impacto ambiental significativo demandaria dilatação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O licenciamento ambiental é exigência legal para atividades classificadas como potencialmente poluidoras, conforme legislação municipal. 2. A revogação da isenção concedida não caracteriza ilegalidade quando fundamentada em norma vigente. 3. O mandado de segurança não é via adequada para discussão que demande dilatação probatória.
Recurso não provido. Sentença mantida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.