Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 406 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MORA. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida. 2. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca do art. 406 do CC impede o conhecimento do recurso especial no ponto, sobretudo quando não opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre a matéria, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A revisão das conclusões de que havia elementos documentais suficientes para comprovar a existência da obrigação, de que a executada reconheceu o débito no curso da demanda, de que a mora decorreu do inadimplemento previsto no instrumento contratual e de que a cláusula penal não excedeu o limite do art. 412 do CC exige reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a relativização da exigência prevista no art. 784, III, do CPC quando a certeza da obrigação puder ser demonstrada por outros elementos constantes dos autos, circunstância cuja revisão igualmente demanda nova incursão no conjunto fático-probatório. Agravo interno improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.