Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Embargos de Declaração. Direito Processual Civil. Ação monitória. Cobrança de faturas de energia elétrica. Alegação de omissão e erro de premissa fática quanto à análise do conjunto probatório e à tempestividade de documento unilateral. Inocorrência. Fundamentação suficiente no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Ônus da prova do vínculo contratual não satisfeito pela concessionária. Irrelevância da ausência de contrarrazões. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que afastou a cobrança relativa a unidade consumidora específica, por ausência de comprovação do vínculo jurídico entre o demandado e o imóvel objeto da dívida. II. Questão em Discussão (i) Suposta omissão quanto à apreciação do conjunto documental apresentado pela concessionária para demonstrar a titularidade da unidade consumidora (ii) Alegado erro de premissa fática no reconhecimento da intempestividade de parecer técnico juntado aos autos (iii) Possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos diante da inexistência de contrarrazões III. Razões de Decidir Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não se configura omissão quando o acórdão aprecia de forma expressa e fundamentada a insuficiência do conjunto probatório quanto à comprovação do vínculo contratual, elemento essencial à procedência da ação monitória fundada em faturas de energia elétrica. A conclusão do julgamento baseou-se na fragilidade substancial da prova produzida, notadamente por se tratar de documentação unilateral e desacompanhada de registros formais aptos a vincular o consumidor à unidade, circunstância que afasta a relevância jurídica da controvérsia acerca da tempestividade de sua juntada. A ausência de contrarrazões não implica acolhimento automático do recurso integrativo nem dispensa a verificação dos requisitos legais de cabimento dos embargos. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Tese de Julgamento Não há omissão quando o acórdão fundamenta expressamente a insuficiência da prova do vínculo contratual em ação monitória baseada em faturas de energia elétrica. A alegação de erro de premissa fática não prospera quando a conclusão do julgamento se apoia na fragilidade material da prova, e não em aspecto meramente temporal de sua juntada. A ausência de contrarrazões aos embargos de declaração não conduz ao acolhimento do recurso nem autoriza a rediscussão do mérito. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0011282-11.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.