Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO – VALIDADE – EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO É DEVER DA PARTE COMUNICAR NOS AUTOS – AÇÃO REGRESSIVA DO AVALISTA EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Visando manter a igualdade de tratamento entre as partes, a parte que tiver o pedido de gratuidade indeferido e recolher o preparo fora do prazo também terá a chance de manter o recurso com o recolhimento do preparo em dobro. Logo, fica afastada a preliminar de deserção. 2. Segundo entendimento do STJ, é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros. Se para o caso de citação é aceito o aviso de recebimento assinado por terceiro, tal se aplica também à intimação do executado sobre o pedido de cumprimento de sentença. 3. Ademais, conforme decidiu o julgador singelo, a intimação da parte executada/agravante sobre o início da fase de cumprimento de sentença ocorreu no mesmo endereço de sua citação no processo de conhecimento, a qual está perfeita e acabada, não havendo qualquer vício. Caso tivesse mudado de endereço, deveria ter comunicado nos autos (art. 513, § 2º, III, do CPC), o que de fato não aconteceu. 4. A prescrição intercorrente, por seu turno, é forma de sanção à negligência do autor que, depois de ajuizada a lide e citada a parte requerida, deixa de imprimir regular prosseguimento, por incúria ou desídia. 5. Na hipótese, como bem delineou o julgador singelo, o cumprimento de sentença tem como título a sentença prolatada na ação regressiva promovida pelo avalista em face da devedora principal, que condenou esta última ao pagamento da importância de R$ 30.800,00. 6. Desta forma, o prazo aplicável à espécie é de 5 anos, conforme previsão contida no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o qual dispõe que prescreve em cinco anos a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 7. Não houve inércia da parte exequente quanto ao andamento processual, o que afasta por completo a alegação de prescrição intercorrente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.