Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que negou a inversão do ônus da prova e determinou ao exequente a apresentação de documentos específicos para comprovação do exercício da docência, sob pena de extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos já juntados aos autos são suficientes para comprovar o exercício do magistério; e (ii) saber se é possível inverter o ônus da prova diante da alegação de prova de difícil produção (prova diabólica) pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O exercício da atividade docente, necessário para individualização do direito reconhecido em sentença coletiva, foi demonstrado por documentos oficiais emitidos pela Administração Pública, como fichas financeiras, contracheques, portal da transparência e declarações funcionais.4. A jurisprudência admite a inversão do ônus da prova quando a parte encontra dificuldade injustificada para acessar documentos que estão sob posse exclusiva do ente público.5. Comprovada a tentativa administrativa do agravante de obter os registros, sem resposta do Estado, incide o princípio da cooperação processual e da boa-fé objetiva, impondo ao réu a responsabilidade pela apresentação de documentação complementar.6. A recusa ou a omissão do Estado em fornecer tais documentos, aliados à suficiência do conjunto probatório já apresentado, autorizam a inversão do ônus da prova, sob pena de configurar-se prova diabólica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. Documentos oficiais emitidos por órgãos públicos, como fichas financeiras, contracheques, declarações e registros funcionais, são aptos a comprovar o exercício do magistério em regime temporário para fins de cumprimento individual de sentença coletiva.2. A ausência de documentos complementares, cuja produção dependa exclusivamente do ente público, não impede o prosseguimento da execução, cabendo ao réu, diante de sua maior capacidade de obtenção, a responsabilidade por apresentá-los."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 206; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5151363-31.2025.8.09.0103, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5075832-79.2024.8.09.0100, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 30.05.2025. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5645670-68.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOSE WILKER BRITO RIBEIROAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e provido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.