Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e condenou a embargante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em erro de fato ou contradição ao reconhecer a preclusão consumativa das matérias arguidas na exceção de pré-executividade; (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada em decorrência da alegada ausência de reiteração de argumentos já decididos; e (iii) saber se a decisão anterior desta Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 5615792-15.2024.8.09.0090) impede o reconhecimento da preclusão consumativa no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao manter a decisão de primeiro grau que reconheceu a preclusão consumativa, pois as matérias arguidas na nova exceção de pré-executividade já haviam sido objeto de análise e rejeição em incidentes anteriores no mesmo processo. 4. A argumentação da embargante de que decisão anterior desta Câmara Cível impediria o reconhecimento da preclusão não se sustenta, pois naquela oportunidade o Tribunal apenas se absteve de analisar teses que não haviam sido objeto da decisão agravada naquele momento, para evitar supressão de instância, o que não significa que tais matérias não tivessem sido decididas em outros momentos processuais. 5. A insurgência da embargante representa mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado em embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Não há contradição, omissão ou erro de fato no acórdão, que apresentou fundamentação clara e coerente. 7. O prequestionamento ficto da matéria é garantido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC. 8. A interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não implica, por si só, o reconhecimento de seu caráter protelatório sem demonstração inequívoca de dolo ou má-fé da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.