Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em 1º lugar em concurso público para o cargo de Advogada municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) se a convocação de candidata aprovada em concurso público, realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial após o transcurso de 19 meses da homologação do certame, atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade; (ii) a aplicabilidade da distinção jurídica em relação aos precedentes que exigem a notificação pessoal do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do TJMS é pacífica no sentido de que, transcorrido lapso temporal considerável entre a homologação do certame e a convocação, a mera publicação no Diário Oficial não se mostra suficiente para assegurar a devida publicidade, impondo-se a notificação pessoal do candidato, em atenção aos princípios da publicidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva (CF/1988, art. 37, caput). 4. O lapso de 19 meses entre a homologação e a convocação é suficientemente longo para configurar a necessidade de comunicação pessoal. A jurisprudência não estabelece prazo fixo, mas analisa a razoabilidade da exigência de acompanhamento contínuo e indefinido das publicações oficiais pelo candidato. 5. A restrição da publicidade do ato convocatório à mera publicação no Diário Oficial, quando a Administração dispunha dos meios de contato direto da candidata, viola a boa-fé objetiva e o dever de lealdade administrativa, configurando ofensa ao direito líquido e certo à posse. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 73.025/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 72.058/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/8/2025; STJ, AgInt no RMS n. 71.525/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/10/2025; STJ, AgInt no PUIL n. 1.224/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 3/12/2019; TJMS, Mandado de Segurança Cível n. 1420597-92.2023.8.12.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 24/1/2024; TJMS, Apelação n. 0860309-04.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 2/12/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0833188-98.2024.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 31/1/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1415758-53.2025.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28/11/2025; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0818711-70.2024.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 18/12/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.