Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1.022 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANFER CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no do CPC, à decisão art. 1.022 monocrática desta relatoria de fls. 796-740 (e-STJ), que deu negou provimento ao recurso especial da embargada. Veja-se a ementa do julgado embargado: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO REFIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INADIMPLÊNCIA. REINÍCIO DA CONTAGEM. EXCLUSÃO FORMAL. PAGAMENTOS IRRISÓRIOS. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. A embargante defende a ocorrência das seguintes omissões: a) enfrentamento da tese de que, "nas peculiaridades do caso, a própria Fazenda equiparou o pagamento irrisório à inadimplência e reconheceu a exclusão automática já no ano 2000, o que alteraria completamente o termo inicial da prescrição."; refere que se trata de se trata de "questão jurídica autônoma, apta a infirmar a conclusão adotada, sobre a qual, salvo melhor juízo, não houve manifestação específica, configurando omissão relevante"; b) ausência de manifestação "sobre as diferenciações do caso no que toca o caráter taxativo do º, da ou os limites de retroatividade e de art. 5 Lei 9.964/2000; interpretação decorrentes dos arts. 106 e 112 do CTN; nem a exigência de respeito às orientações gerais vigentes à época dos atos (art. 24, LINDB)"; c) enfrentamento do argumento de que ocorreu homologação do parcelamento, uma vez que, passadas duas décadas em que a embargada aceitou o método de pagamento da embargante, não poderia ter ocorrida a mudança de interpretação, por ofensa ao ato jurídico perfeito. Refere, ainda, que há contradição interna, "porque, de um lado, afirma-se que não há omissão porque o Eg. Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência do STJ, enquanto de outro permanecem sem resposta justamente as teses que podem afastar a própria aplicação dessa jurisprudência (exclusão automática em 2000, rol taxativo de hipóteses de exclusão, ato jurídico perfeito e limites da retroatividade). Aduz, por fim, que ocorreu erro material, sob o fundamento de que "a decisão embargada trata a discussão como se se limitasse à mera insurgência contra conclusão desfavorável, quando, na realidade, o REsp apontou violação direta aos arts. 489 e 1.022, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões jurídicas centrais, devidamente prequestionadas". Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do do CPC, se destinam a (i) esclarecer art. 1.022 obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, a decisão prolatada. Com efeito, sobre a prescrição, a decisão embargada assentou que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa, citando-se os precedentes respectivos (AgInt no relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em DJEN de AREsp n. 1.713.919/SP, 13/8/2025, 19/8/2025; AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira R Esp n. Turma, 1.665.305/SC, julgado em DJe de AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, 14/3/2022, 22/3/2022; Segunda R Esp n. Turma, julgado em DJe de 1.933.354/RS, 11/10/2021, 14/10/2021 ; AgInt nos relator Ministro Manoel Erhardt ER Esp n. Desembargador 1.724.961/RS, Convocado do TRF-5ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em D Je 18/5/2021, de ). 25/5/2021 Portanto, tendo-se como correta a aplicação do prazo prescricional a contar da exclusão formal do contribuinte do programa, tem-se que, logicamente, resulta afastada a tese da embargante, do que se demonstra a ausência de omissão. A embargante alega que ocorreu omissão sobre a ausência de previsão legal acerca da modalidade de exclusão, porém, no ponto, a decisão recorrida, com base na jurisprudência desta Corte Superior, afirmou que "é lícita a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, com fulcro no º, II, da art. 5 Lei 9.964/2000 (inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas (parcelas ínfimas para amortização suficiente do saldo devedor) [...]" (AgInt no relator Ministro AR Esp n. Herman Benjamin, Segunda 2.180.928/SP, Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de ) 2/6/2023 . Esssa mesma fundamentação também infirma a tese da embargante de que sua conduta de pagar parcelas ínfirmas teria sido convalidada pela embargada e, assim, não poderia ensejar sua exclusão do parcelamento. Evidentemente que, reconhecida a licitude da exclusão e a irregularidade dos pagamentos ínfimos, resulta afastada a alegação de ato jurídico perfeito. Verifica-se, pois, que a matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do do CPC. art. 1.022 A embargante alega, ainda, que há contradição interna, "porque, de um lado, afirma-se que não há omissão porque o Eg. Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência do STJ, enquanto de outro permanecem sem resposta justamente as teses que podem afastar a própria aplicação dessa jurisprudência (exclusão automática em 2000, rol taxativo de hipóteses de exclusão, ato jurídico perfeito e limites da retroatividade). Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta 827.911/SP, Turma, julgado em DJe de . 19/9/2023, 25/9/2023) Nessa linha, "A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão". (EDcl no AgInt no Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado AREsp 1739322/SP, em DJe . 29/11/2021, 06/12/2021)
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.