Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual com pedido liminar de reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Pagamento das custas processuais iniciais ao final do processo. Impossibilidade . Ausência de previsão legal. Redução do valor, de ofício. Parcelamento mantido. Nos termos dos artigos 5º e 12 da Lei Estadual n . 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás) e do artigo 82 do CPC, é ônus da parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final, inexistindo, portanto, previsão legal que ampare o pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda. Considerando o alto valor da guia de custas iniciais, mostra-se razoável a sua redução em 50% (cinquenta por cento), de ofício, mantido o parcelamento concedido pelo juízo de origem, a fim de viabilizar o pagamento das despesas processuais, em materialização do direito constitucional de acesso à justiça.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52786701220248090035 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a concessão da tutela recursal pleiteada. Tampouco se configura o perigo de dano irreparável, pois não há risco iminente de extinção do feito se a parte optar pelo parcelamento autorizado, o qual se mostra compatível com sua condição declarada de hipossuficiência relativa. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.