Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TESES NÃO APRECIADAS NO JUÍZO DE ORIGEM NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Não merece conhecimento a análise de teses aventadas apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator não conhecer do recurso inadmissível.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar, interposto por NEREU BARBOSA ALVES, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor do Agravante pelo BANCO ITAÚ CARD S/A., ora Agravado, em face da decisão (movimentação 9 dos autos originários) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Carlos Henrique Loução, nos seguintes termos: “Trata-se de "ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei n.º 911/69" movida por Banco Itaucard S/A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em face de Nereu Barbosa Alves, também qualificado (a), em que a parte autora sustenta, em resenha, haver celebrado contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, para fins de aquisição de um veículo automotor, asseverando que a parte devedora se encontra inadimplente. Postulou a tutela jurisdicional, inclusive liminarmente.(…)Conforme o Art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, o proprietário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.No caso dos autos, a demandante colacionou o contrato de financiamento contemplando a alienação fiduciária em garantia e evidenciou a mora do devedor fiduciário por meio da entrega da notificação no endereço do contrato.Dessa forma, considero cumprida a exigência legal de notificação (REsp 1951888/RS – Tema Repetitivo 1132, STJ).Diante do exposto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, que deverá imediatamente ficar sob o fiel depósito da parte autora, na pessoa do seu advogado devidamente constituído ou pessoa expressamente autorizada, mediante a lavratura do respectivo termo1.Fica a parte autora expressamente advertida de que a venda do bem alienado fiduciariamente antes de findo o prazo para pagamento da dívida pendente, na forma autorizada pelo Art. 3º, § 1º, do Decreto Lei n.º 911/69, poderá resultar na aplicação de multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado (§ 6º), sem prejuízo de eventual responsabilidade por perdas e danos (§ 7º), no caso de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem julgamento do mérito.Expeça-se, portanto, o competente mandado de BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO do devedor fiduciário, consignando o prazo de 15 (quinze) e o prazo de 05 (cinco) dias para quitação da integralidade da dívida pendente, que compreende as parcelas vencidas e vincendas do contrato, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus (Art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com advento da Lei 10.931/2004)” O Agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento e, em suas razões, afirma que a capitalização diária de juros sem previsão contratual expressa e a cobrança de encargos acima da taxa média de mercado acarretam a descaracterização da mora. Discorre que a capitalização diária de juros, sem a indicação da respectiva taxa, configura prática abusiva já afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, circunstância apta a descaracterizar a mora e inviabilizar a busca e apreensão. Argumenta que a taxa de juros contratada supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, configurando abuso reconhecido pela jurisprudência do STJ e, consequentemente, afastando a mora do devedor Defende a probabilidade do direito, ressaltando a incidência de cláusulas abusivas no contrato, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não seria legítima a execução da medida extrema de busca e apreensão antes do deslinde da controvérsia. Aduz que a manutenção da medida liminar lhe impõe risco concreto de dano irreparável, por se tratar de bem essencial à sua locomoção e subsistência, de modo que eventual devolução futura não repararia os prejuízos materiais e morais decorrentes da perda do automóvel. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão agravada. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para revogar a decisão agravada e determinada a “restituição do veículo”. Isento de preparo, uma vez que é beneficiário da gratuidade da Justiça. Na movimentação 11, foi determinada a intimação do Agravante para manifestar sobre a aparente inadmissibilidade do recurso, em razão da aparente supressão de instância. Em resposta, o Agravado afirma que “não há supressão de instância no presente Agravo de Instrumento, visto que independentemente de ter sido pleiteado ou não em sede de Primeira Instância, é de total possibilidade a matéria recursal versar sobre abusividades no período de normalidade contratual, pois tem o condão de descaracterizar a mora, pressuposto processual nas ações de busca e apreensão”. É o relatório. Decido. 1. Da supressão de instância O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. O princípio do duplo grau de jurisdição determina que as matérias devem ser analisadas primeiramente pelo juízo de origem, garantindo a correta formação da decisão. No presente caso, verifica-se que os argumentos apresentados no recurso não foram previamente submetidos ao juízo a quo quando da interposição do presente Agravo de Instrumento, o que inviabiliza sua apreciação pela instância superior. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que cabe Agravo de Instrumento, sendo necessário que haja decisão interlocutória expressa do juízo de origem sobre a matéria debatida no recurso. No entanto, a análise dos autos revela que os argumentos trazidos no agravo não foram levados à apreciação do Magistrado de origem, inviabilizando sua apreciação pelo tribunal. Desse modo, não se verifica no presente momento a possibilidade de cabimento do presente recurso pela inovação recursal e flagrante supressão de instância, o que é vedado, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, admitir sua análise diretamente na instância recursal seria usurpar a competência da instância originária, afrontando a lógica processual e os princípios que regem a devida prestação jurisdicional. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. Questões não arguidas e enfrentadas no juízo de origem, mesmo que sejam de ordem pública (falta de interesse de agir), não podem ser apreciadas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5401801-44.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022) Dessa forma, não há possibilidade de conhecer o presente recurso. 2. Dispositivo Isso posto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso
) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.