Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO – POLÍCIA MILITAR – EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO – PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL – REQUISITOS OBJETIVOS – ALEGAÇÕES FÁTICAS SOBRE IRREGULARIDADES COMETIDAS QUE DESAFIAM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – ARTIGO 300 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conhecido como requisito negativo. No caso, a probabilidade do direito não restou evidenciada nos autos, pois não apresentou provas suficientes a elidir a decisão administrativa que determinou a inaptidão no certame, sendo certo que as irregularidades e ilegalidades apontadas não são facilmente verificáveis de plano, sendo imprescindível a dilação probatória do feito e a oitiva da parte contrária. Assim, não havendo demonstração da probabilidade do direito, não há meios para se constatar a urgência inerente à hipótese, posto que os requisitos dos precitados arts. 300 e 1.019 do Código de Processo Civil são cumulativos. Assim, não havendo a probabilidade do direito, não há razão para se perquirir a urgência para a concessão da medida antecipada, uma vez que, como demonstrado acima, os requisitos do precitado artigo 300 do CPC são cumulativos. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.