Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DE PROFISSIONAL DE SAÚDE SEM NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. LEGALIDADE. OPÇÃO DO INTERESSADO PELO FUNDAMENTO DE CÁLCULO PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES, EMBORA PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. EXERCÍCIO DE DIREITO SUBJETIVO. IRREGULARIDADE NO CÁLCULO E NO REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR DEVIDO. ILEGALIDADE DO ATO. RECUSA DE REGISTRO. DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ (SÚMULA 106). DETERMINAÇÕES. É ilegal, com a consequente recusa de registro, o ato de aposentadoria cujos proventos, calculados pela média das remunerações, divergem do valor apurado em análise automatizada do Tribunal e não foram reajustados na mesma data e índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em afronta ao art. 15 da Lei 10.887/2004 e ao § 7º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o ato inicial de aposentadoria de Heleno José de Santana, ex-servidor do Ministério da Saúde, submetido a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025), bem como na Súmula-TCU 106 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recusar o registro do ato de aposentadoria de Heleno José de Santana (e-Pessoal 61228/2023); 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo Ministério da Saúde, deste acórdão; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato, no prazo de trinta dias, livre da irregularidade detectada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal; 9.3.3. comunique, no prazo de quinze dias contados da notificação, o inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 9.3.4. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo interessado.
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