Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA EQUIPAMENTOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida no âmbito de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Candido de Sousa Lima Filho, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, a qual concedeu tutela de urgência para determinar que o ente estadual arque integralmente com os custos da energia elétrica consumida por equipamentos médicos utilizados no tratamento domiciliar (home care) do autor. O Agravante alegou ilegitimidade passiva, ausência de negativa de atendimento pelo SUS e falta de comprovação técnica dos equipamentos e do consumo estimado, pleiteando a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a limitação do consumo mediante medição específica. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, diante da alegação de que a responsabilidade recairia sobre o IASPI; e (ii) estabelecer se é juridicamente cabível a imposição ao Estado do dever de custear a energia elétrica consumida pelos equipamentos médicos utilizados em tratamento domiciliar do autor, como desdobramento do direito à saúde. 3. O Estado membro possui legitimidade passiva para figurar em demandas relativas à garantia do direito à saúde, nos termos da tese fixada pelo STF no RE 855.178 (Tema 793), que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na matéria. 4. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir todos os meios necessários à sua efetivação, inclusive o fornecimento de insumos imprescindíveis à continuidade de tratamentos médicos em regime domiciliar. 5. A energia elétrica, no contexto do home care, configura insumo essencial para o funcionamento dos equipamentos de suporte à vida, sendo indevido exigir do paciente hipossuficiente o custeio desse serviço, sob pena de violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida. 6. A ausência de medição específica não afasta o dever estatal, sendo possível compatibilizar o interesse público com o controle dos gastos por meio da instalação de medidor exclusivo para aferição do consumo dos aparelhos médicos. 7. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais, como os do Pernambuco e do Mato Grosso, tem reconhecido o dever do Estado de custear o consumo de energia elétrica necessário ao funcionamento de equipamentos médicos, desde que comprovada a hipossuficiência do paciente e a essencialidade do tratamento. 8. Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.