Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I. As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. II. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FILIPE PASSOS DIAS contra decisão proferida nos autos do processo nº 0801530-07.2022.8.10.0058, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Nas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada para que seja reduzido o valor das prestações mensais estipuladas no contrato de financiamento imobiliário firmado com o Banco do Brasil, ora agravado. Contrarrazões em ID 30732956. É o relatório. Decido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade. Compulsando os autos do processo originário (0801530-07.2022.8.10.0058), observo que foi prolatada sentença, em 24/10/2023, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. As decisões judiciais perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão que indefere medida liminar, sobrevier sentença julgando improcedente o pleito autoral, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO:
Agravo interno não conhecido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.