Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito processual civil. Apelação cível. Ação cautelar incidental vinculada à ação de consignação em pagamento. Sustação de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Cédula de crédito industrial. Discussão judicial integral do débito. Depósitos judiciais. Cobrança abusiva reconhecida em sentença da ação principal ainda sujeita a reexame. Sentença da ação principal ainda não transitada em julgado. Ausência de nulidade por error in procedendo. Desnecessidade de sobrestamento. Requisitos do Tema Repetitivo 31/STJ preenchidos. Liminar vigente por mais de vinte e dois anos. Manutenção da tutela inibitória. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação cautelar incidental à ação de consignação em pagamento, julgou procedente o pedido e confirmou, como definitiva, liminar que determinara a abstenção de inscrição ou a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros restritivos de crédito, sob multa diária. A parte apelante alegou nulidade da sentença por error in procedendo, sustentando que o julgamento cautelar se fundamentou em sentença da ação principal ainda não transitada em julgado, e requereu o sobrestamento do feito ou, subsidiariamente, a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença cautelar é nula por ter considerado, entre seus fundamentos, sentença proferida na ação principal ainda não transitada em julgado; (ii) estabelecer se o julgamento da ação cautelar deve ser sobrestado até o trânsito em julgado da ação de consignação em pagamento; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela inibitória de inscrição em cadastros restritivos de crédito. III. Razões de decidir 3. A sentença cautelar não padece de nulidade por ausência de fundamentação quando identifica a controvérsia judicial qualificada sobre a dívida, a função instrumental da cautelar e os elementos documentais constantes dos autos como razões para impedir a restrição cadastral. 4. A ação cautelar possui requisitos próprios para julgamento, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação principal, quando a probabilidade do direito e o perigo de dano foram verificados desde o deferimento da liminar e reforçados pelos depósitos judiciais e pela sentença de mérito favorável na demanda principal, ainda sujeita a reexame. 5. O art. 313, V, “a”, do CPC não impõe o sobrestamento da cautelar quando a sentença cautelar apenas acompanha o estado processual da ação principal, já julgada em primeiro grau, sem transformar o trânsito em julgado em condição para a subsistência da medida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que os efeitos processuais do julgamento da ação principal sobre a cautelar não dependem necessariamente do trânsito em julgado, pois o julgamento de mérito da demanda principal constitui dado processual relevante para aferir a utilidade e a subsistência da tutela cautelar. 7. A eventual reforma da sentença proferida na ação principal pode ensejar futura readequação da tutela pelas vias processuais próprias, mas não invalida a sentença cautelar proferida conforme o quadro jurídico existente no momento de sua prolação. 8. O art. 300 do CPC autoriza a manutenção da tutela de urgência quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 9. Os laudos periciais extrajudiciais e a sentença da ação principal reforçam, para fins cautelares, a plausibilidade da alegação de cobrança abusiva relacionada à capitalização mensal e trimestral de juros, à cumulação de TJLP com spread e del credere, à utilização de ano comercial de 360 dias sem previsão contratual e à incidência de encargos moratórios superiores aos limites legais. 10. O Tema Repetitivo 31/STJ condiciona a abstenção de inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes à existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito, demonstração da aparência do bom direito amparada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. 11. Os requisitos do Tema Repetitivo 31/STJ estão preenchidos quando há discussão judicial integral do débito, elementos de cobrança indevida e depósitos judiciais realizados na ação de consignação em pagamento. 12. A manutenção da tutela inibitória preserva a utilidade do processo principal e evita danos graves decorrentes da restrição de crédito, especialmente diante de liminar vigente por mais de vinte e dois anos. 13. O desprovimento integral do recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença recorrida, sem prejuízo de eventual readequação da tutela pelas vias processuais próprias, caso sobrevenha alteração substancial do quadro jurídico na ação principal conexa.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.