Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME ONCOLÓGICO FORA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer tutela de urgência, c/c visando o custeio do exame Oncotype DX para definição de tratamento oncológico de neoplasia de mama. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a operadora ao custeio do exame Oncotype DX. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS, cuja amplitude deve ser definida por normas da agência reguladora, em afronta aos arts. 4º, III, da e Lei n. 9.961/2000 10, § 4º, da ; e (ii) saber se a cobertura de tratamento extra rol Lei n. 9.656/1998 pode ser determinada sem a demonstração dos requisitos do § 13, da art. 10, , relativos à eficácia baseada em evidências e recomendações de Lei n. 9.656/1998 órgãos técnicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que impõe o custeio de exames prescritos em tratamento de câncer, sendo desinfluente a natureza do rol da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “ Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se Tese de julgamento alinha à jurisprudência desta Corte, que impõe o custeio de exames indicados em tratamento oncológico”. , §§ 4º e 13; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998 art. 10, , º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Lei n. 9.961/2000 art. 4 STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 2.111.679/SP julgado em STJ, AgInt no AgInt no , relatora 3/6/2024; AREsp n. 2.804.274/DF Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/3/2026; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 2.154.425/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 24/3/2025; AREsp n. 2.297.224/RJ Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/8/2023; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.099.007/PE em 11/12/2023.
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