Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE ENVOLVENDO INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA QUE, EMBORA NÃO TENHA RECEBIDO OS VALORES, ATUOU DIRETAMENTE NA NEGOCIAÇÃO, CONFERINDO AURA DE LEGITIMIDADE AO NEGÓCIO. DOCUMENTO DA PRÓPRIA RÉ REVELA A PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTO EM COMUNICAÇÃO COM FRAUDADOR. EMPLACAMENTO EFETIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. Em se tratando de relação de consumo, a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. A prova dos autos evidencia que a ré participou ativamente da negociação, intermediando contatos, fornecendo documentos e permitindo o emplacamento do veículo, circunstâncias que legitimaram, aos olhos do consumidor, o negócio fraudulento.3. Ainda que os valores não tenham sido depositados na conta da concessionária, é inequívoca a sua atuação como vetor de confiança, influenciando decisivamente na concretização do golpe, não se podendo falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.4.A demonstração do dano material, consubstanciado no montante transferido aos fraudadores, impõe o dever de ressarcimento pela concessionária.5. A angústia, frustração e abalo psicológico decorrentes da fraude justificam o reconhecimento do dano moral, a ser fixado em patamar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.