Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA NA DECISÃO RECORRIDA. BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência antecipada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteia o desbloqueio de conta de pagamento e a liberação de valores retidos, sob o fundamento de ausência de demonstração mínima da probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada requerida na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A documentação acostada aos autos revela-se suficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a efetiva ocorrência do bloqueio da conta e a retenção do respectivo saldo, bem como a plausibilidade da alegação quanto à licitude da origem dos valores. 4. O bloqueio inviabiliza a utilização imediata de recursos necessários ao adimplemento de obrigações ordinárias, circunstância que caracteriza perigo de dano concreto e atual. 5. A providência postulada mostra-se reversível, uma vez que eventual improcedência do pedido autoriza novo bloqueio ou a recomposição patrimonial por meio de perdas e danos, afastando o óbice previsto no art. 300, § 3º, do CPC. 6. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a reforma da decisão recorrida para determinar o desbloqueio da conta de titularidade do agravante, mantendo-se, por razoabilidade e proporcionalidade, o prazo de 72 (setenta e duas) horas fixado na decisão anteriormente proferida por esta Relatoria, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 20 (vinte) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A apresentação de documentos que evidenciem a retenção indevida de saldo bancário e indiquem a origem lícita dos recursos é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. 2. A retenção de saldo destinado ao custeio de despesas ordinárias configura perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela antecipada, quando presente a reversibilidade da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de Instrumento n.º 6039265-48.2025.8.09.0051 Comarca: Goiânia Agravante: Márcio Junio Moreira Gomes Agravada: PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.