Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE (EVASÃO). REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. REABILITAÇÃO DA CONDUTA. ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.140/2006 APÓS REGRESSÃO. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que deferiu ao reeducando Eduardo Pascoal da Silva a progressão do regime fechado para o semiaberto, por entender preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, apesar do cometimento anterior de falta grave consistente em evasão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cometimento de falta grave, já sancionada com regressão de regime, impede a concessão da progressão ao regime semiaberto, exigindo o cumprimento do prazo de reabilitação da conduta previsto no Decreto Estadual nº 12.140/2006, mesmo após o implemento do lapso temporal legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O cometimento de falta grave gera regressão de regime e reinício da contagem do lapso temporal para progressão, não podendo o mesmo fato ser novamente utilizado como óbice ao benefício, sob pena de bis in idem. O prazo de reabilitação da conduta previsto no art. 133 do Decreto Estadual nº 12.140/2006 aplica-se apenas quando o apenado permanece no mesmo regime, não incidindo nos casos em que há regressão prisional. Após a regressão ao regime fechado, inicia-se nova avaliação da conduta carcerária, devendo ser considerada apenas a conduta no regime atual. O agravado cumpriu o requisito objetivo após a regressão e apresentou conduta carcerária classificada como “boa”, preenchendo satisfatoriamente o requisito subjetivo. O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal estabelece que o bom comportamento pode ser readquirido antes de um ano da falta grave, desde que cumprido o lapso temporal exigido para a progressão. A interpretação adotada prestigia o sistema progressivo da pena, o princípio da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul individualização da pena e a proporcionalidade na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falta grave que enseja regressão de regime não pode ser novamente utilizada para impedir a progressão após o cumprimento do lapso temporal legal, sob pena de bis in idem. O prazo de reabilitação da conduta previsto no Decreto Estadual nº 12.140/2006 é inaplicável quando a falta grave resulta em regressão de regime. Nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, o requisito subjetivo para progressão pode ser readquirido antes de doze meses da falta grave, se implementado o requisito objetivo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 7º; Decreto Estadual nº 12.140/2006 (RIBUP), arts. 131, 132 e 133. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo em Execução Penal nº 1606580-04.2022.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 10.02.2023; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1606436-30.2022.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 03.02.2023; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1603705-61.2022.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 14.10.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.