Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO GENÉRICA DE ATO CONCESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal visando à efetivação de progressão funcional do Subgrupo LS, Nível A, para o Subgrupo LS, Nível B, com fundamento na Lei Municipal nº 1.992/2016, após cumprimento dos requisitos legais e concessão administrativa posteriormente suspensa por decreto genérico da nova gestão, seguida de omissão na reanálise do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão prolongada da Administração em reavaliar e restabelecer ato concessivo de progressão funcional configura ilegalidade violadora do princípio da razoável duração do processo; (ii) estabelecer se a suspensão genérica de ato administrativo anteriormente concedido, sem motivação individualizada, afasta direito líquido e certo do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública incorre em omissão ilegal ao deixar de decidir, em prazo razoável, requerimento administrativo regularmente instruído, violando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O direito líquido e certo do servidor resta comprovado por prova pré-constituída consistente no processo administrativo que atesta o cumprimento integral dos requisitos legais, inclusive com prévia concessão formal por decreto. A suspensão genérica de atos administrativos, sem instauração de procedimento individualizado e sem demonstração de ilegalidade específica, viola os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa. A limitação orçamentária ou a invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direito subjetivo do servidor já reconhecido com base em lei. A atuação do Poder Judiciário para determinar a conclusão do processo administrativo e assegurar direito reconhecido não viola a separação dos poderes, mas garante a legalidade e a efetividade dos direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Tese de julgamento: A omissão administrativa na apreciação de requerimento regularmente instruído, por prazo irrazoável, configura ilegalidade passível de controle judicial. A suspensão genérica de ato administrativo concessivo, sem motivação individualizada e sem processo administrativo específico, viola os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. O preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional assegura ao servidor direito líquido e certo, não afastado por limitações orçamentárias genéricas. A intervenção judicial para assegurar a conclusão de processo administrativo e a efetivação de direito reconhecido não afronta o princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII; art. 37, caput; Lei Municipal nº 1.992/2016. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000113-50.2017.8.05.0018, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 21.08.2018; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000123-94.2017.8.05.0018, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 09.11.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.