Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível e reconheceu a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro diante da imissão judicial na posse decorrente de adjudicação. A embargante sustenta omissão, contradição e erro de fato, alegando a inexistência de posse legítima dos embargados, a inadmissibilidade da usucapião incidental e a ausência de ato constritivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de apreciar a alegada ausência de posse legítima dos embargados, em razão da ocupação precária; (ii) saber se há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado quanto à admissibilidade da usucapião incidental; (iii) saber se a imissão na posse decorrente de adjudicação judicial configura ato constritivo apto a legitimar os embargos de terceiro; e (iv) saber se houve erro de fato no reconhecimento da posse contínua e pacífica pelos embargados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, contradição ou erro de fato na decisão embargada, que fundamentou de forma clara a admissibilidade dos embargos de terceiro diante da imissão judicial na posse. 4. O acórdão reconheceu que a adjudicação pode configurar ato constritivo sobre bem de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC/2015. 5. A tese da usucapião foi admitida como matéria defensiva, não como pedido autônomo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. 6. A divergência da embargante com a fundamentação adotada não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração. 7. Inexistente erro material ou de fato, pois a decisão limitou-se a determinar o retorno dos autos para instrução probatória. 8. Os embargos não têm caráter protelatório, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o acórdão que analisa os fundamentos invocados pela parte, ainda que em sentido contrário ao seu interesse. 2. A contradição passível de correção nos embargos de declaração é interna ao julgado, e não se confunde com a discordância da parte com os fundamentos adotados. 3. A imissão na posse decorrente de adjudicação judicial pode ser considerada ato constritivo suficiente para justificar a oposição de embargos de terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 674, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses – Embargos de Declaração I, Tese nº 1, publ. 14/10/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062435-66.2025.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Embargante: AGROCERES MULTIMIX NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. Embargados: LUCIANO QUINTA NAVES E OUTRA Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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