Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STF. AUSÊNCIA DE RESÍDUO COMPROVADO. 1. Rejeita-se a pretensão de execução individual fundada em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, diante da ausência de vínculo funcional do exequente com o Estado do Mato Grosso do Sul, local ao qual se restringiu a eficácia subjetiva do título executivo judicial. 2. Reconhece-se que o título executivo coletivo vincula-se aos contornos da causa de pedir e do pedido formulado na ação originária, pelo que é incabível sua ampliação para alcançar servidores federais lotados em outras unidades da federação, inclusive quando a sentença tenha transitado em julgado antes da fixação da tese ao Tema 1075 do STF. 3. Fundamenta-se a conclusão na delimitação expressa da abrangência subjetiva feita pelo Ministério Público Federal na petição inicial da ação coletiva, na atuação restrita à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e nas decisões subsequentes que confirmaram a limitação. Destaca-se, ainda, a inexistência de prova de que o exequente estivesse funcionalmente vinculado ao território abrangido pela sentença. 4. Determina-se a extinção da execução por inexistência de título executivo apto, e, subsidiariamente, assenta-se a ausência de resíduo indenizável, dados os pagamentos administrativos realizados, a necessidade de demonstração de saldo remanescente e a absorção da vantagem de 28,86% pelas reestruturações de carreira, conforme a tese firmada no Tema 549 do STJ. 5. Recurso improvido.
decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem, reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar o título executivo judicial que embasa sua pretensão, e declarar extinto o processo
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.