Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE GÁS E CESSÃO DE EQUIPAMENTOS. CONTRATO DE DEMANDA CONTRATADA ("TAKE OR PAY"). CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. . MULTA SUPRESSIO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança relacionada a contrato de fornecimento de gases industriais com cláusula de demanda contratada ("take or pay") e cessão de equipamentos. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula "take or pay", mas afastou a cobrança de diferenças de consumo mínimo em razão da ocorrência de , além de reduzir supressio equitativamente a multa por rescisão antecipada, nos termos do do Código Civil. art. 413 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de demonstração de violação aos artigos 113, 422 e 844 do Código Civil, na insuficiência de fundamentação específica (dialeticidade) e na incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial demonstrou, de forma clara e objetiva, a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas para afastar os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia dispensaria o reexame de fatos e provas, sendo aplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A fundamentação do recurso especial foi considerada insuficiente para afastar a aplicação analógica da Súmula 284 do STF, que trata da deficiência de fundamentação. 7. A pretensão recursal demandaria a revisão do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 8.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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