Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. PROVA DIABÓLICA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, exigindo do exequente a apresentação de documentos complementares (registros de frequência e modulação) para comprovar o efetivo exercício da função de magistério.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a redistribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, para que este demonstre que o servidor, contratado como professor temporário, não exerceu de fato a atividade de docência, especialmente quando a documentação funcional se encontra sob a guarda exclusiva da Administração Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de que o servidor apresente documentos como folhas de frequência e modulação, relativos a vínculo laboral pretérito e que estão sob a posse e controle exclusivos da Administração Pública, configura prova de produção excessivamente difícil, quiçá impossível (prova diabólica). 4. A Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, positivada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o julgador a atribuir o encargo probatório à parte que detém melhores condições de produzi-la, em observância aos princípios da cooperação e da paridade de armas. 5. Documentos oficiais emitidos pelo próprio ente público, como fichas financeiras e declarações funcionais que atestam a contratação para o cargo de professor, gozam de presunção de veracidade e constituem início de prova suficiente a autorizar a inversão do ônus probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido.Tese(s) de Julgamento: 1. É cabível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, quando o servidor temporário apresenta documentos oficiais que indicam o exercício da função docente, e os demais elementos probatórios estão sob a posse exclusiva da Administração Pública. 2. A exigência de documentos públicos que se encontram sob guarda exclusiva do Estado configura prova diabólica quando imposta ao particular, em especial após longo lapso temporal, competindo ao ente público produzir prova em sentido contrário, caso alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Dispositivos citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e §1º.Jurisprudência: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5455247-54.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5632552-25.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5746437-17.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DANILO GOMES DE BRITOAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTAEmenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. PROVA DIABÓLICA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, exigindo do exequente a apresentação de documentos complementares (registros de frequência e modulação) para comprovar o efetivo exercício da função de magistério.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a redistribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, para que este demonstre que o servidor, contratado como professor temporário, não exerceu de fato a atividade de docência, especialmente quando a documentação funcional se encontra sob a guarda exclusiva da Administração Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de que o servidor apresente documentos como folhas de frequência e modulação, relativos a vínculo laboral pretérito e que estão sob a posse e controle exclusivos da Administração Pública, configura prova de produção excessivamente difícil, quiçá impossível (prova diabólica). 4. A Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, positivada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o julgador a atribuir o encargo probatório à parte que detém melhores condições de produzi-la, em observância aos princípios da cooperação e da paridade de armas. 5. Documentos oficiais emitidos pelo próprio ente público, como fichas financeiras e declarações funcionais que atestam a contratação para o cargo de professor, gozam de presunção de veracidade e constituem início de prova suficiente a autorizar a inversão do ônus probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido.Tese(s) de Julgamento: 1. É cabível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, quando o servidor temporário apresenta documentos oficiais que indicam o exercício da função docente, e os demais elementos probatórios estão sob a posse exclusiva da Administração Pública. 2. A exigência de documentos públicos que se encontram sob guarda exclusiva do Estado configura prova diabólica quando imposta ao particular, em especial após longo lapso temporal, competindo ao ente público produzir prova em sentido contrário, caso alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Dispositivos citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e §1º.Jurisprudência: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5455247-54.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5632552-25.2025.8.09.0051.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.