Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na decisão agravada restou consignado que o agravante incorreu em falha na prestação de serviços, pois o banco não fez juntada de regular instrumento contratual do negócio jurídico, o que denota a inexistência de contratação na forma do art. 104 do Código Civil, isso porque não houve assinatura a rogo da aposentada (digital da idosa mais assinatura de terceiro e mais duas testemunhas), assim não demonstrada a vontade da consumidora em aderir ao produto caracterizando, desse modo, o defeito do negócio jurídico tal como disposto na 4ª tese do IRDR 53983/2016. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão agravada mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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