Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INCONFORMISMO DO RECORRENTE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jurandir da Silva Abreu em face da sentença proferida na Ação de Cobrança movida pela Associação de Agricultores(as) Familiares de Alcinópolis contra o Recorrente, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 1.923,41 (mil novecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) à autora (f. 148-149). Em suas razões recursais, o recorrente Jurandir da Silva Abreu suscitou a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação e análise das provas constantes dos autos. Nesse viés, pleiteou a nulidade da sentença monocrática (f. 156-164). Em suas contrarrazões recursais, a recorrida Associação de Agricultores(as) Familiares de Alcinópolis pugnou pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 172-176). A despeito das argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo. Insurge-se o recorrente acerca da fundamentação exposta pelo julgador singular para reconhecer a procedência do pedido inicial. Não lhe assiste razão, porém. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Ao contrário do aduzido pelo recorrente, o magistrado singular fundamentou as razões de seu convencimento, pautando-se na jurisprudência pátria e em casos análogos, de modo que a decisão atacada atende aos requisitos das normas transcritas. Com efeito, segundo disposição contida no art. 489, do Código de Processo Civil, são requisitos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Em idêntico sentido, a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, estabelece que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, conforme exaustivamente defendido pela doutrina, não é nula a sentença fundamentada sucintamente ou fundamentada em julgados de casos semelhantes, desde que o essencial esteja contido em seu bojo, ou seja, desde que se mostre o caminho que o julgador decidiu trilhar. No caso dos autos, basta uma singela leitura na sentença objurgada, sem maior esforço de compreensão, para se depreender que restou exposto, de forma sucinta, os motivos que levaram o julgador a concluir pela procedência da pretensão inicial. Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.