Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação ajuizada por beneficiário previdenciário com alegação de descontos indevidos em sua aposentadoria, supostamente decorrentes de contrato fraudulento de empréstimo consignado. Sobreveio sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença e o reconhecimento da inexistência do contrato, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em verificar se há prova nos autos da inexistência de contratação válida do empréstimo consignado que justificaria os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A sentença é confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não havendo elementos que demonstrem a alegada fraude na contratação. A parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar a inexistência da relação jurídica ou a ocorrência de fraude no contrato que originou os descontos. Ausente prova cabal de ilicitude ou irregularidade no contrato, mantém-se a improcedência dos pedidos indenizatórios e restitutórios. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.