Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
APOSENTADORIA. NÃO ABSORÇÃO DA PARCELA PROVISÓRIA VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC) PREVISTA NO ART. 15 DA LEI11.091/2005. INCLUSÃO INDEVIDA DO VBC NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO INCENTIVO DE QUALIFICAÇÃO (IQ). NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Iolanda Torres da Cruz no cargo de Telefonista na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU, do art. 21, I, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e do art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1 negar o registro do ato de aposentadoria em favor de Iolanda Torres da Cruz; 9.2 dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3 determinar à unidade jurisdicionada responsável pela concessão que: 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas excedentes ora impugnadas (Vencimento Básico Complementar, Incentivo à Qualificação e Adicional por Tempo de Serviço), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão.
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