Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Assim, cumpre observar, antes de mais nada, se as questões jurídicas suscitadas foram objeto dos arestos confrontados, fazendo-se a análise dos pontos conflitantes, para avaliar se as soluções alvitradas pelo decisório e paradigmas partiram das mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo, entre elas, similitude de circunstâncias. Ora, por qualquer dos ângulos que sejam examinados os presentes embargos, verifica-se que a pretensão recursal não há de prosperar. Em primeiro lugar, cumpre afastar de apreciação o acórdão paradigmático da mesma Turma (REsp 63.858-5/RS), bem como as questões não examinadas pelo decisum embargado, eis que, sob esse aspecto, não foram atendidos os pressupostos do artigo 266 do Regimento Interno deste STJ. Ao depois, em relação ao outro aresto paradigma, não conseguiu, a embargante, fazer a demonstração analítica do dissídio pretoriano, indicando as circunstâncias que assemelham ou identificam os julgados confrontados, limitando-se a transcrever a sucinta ementa do acórdão conflitante (fls. 290/291). Diante de tais óbices, indefiro liminarmente os embargos, nos termos do artigo 266, § 3º, do RISTJ. Publique-se. Brasília (DF), 14 de junho de 1999. Ministro DEMÓCRITO REINALDO Relator
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O STJ EREsp 147.833 é citado por 404 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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