Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Imperatriz contra sentença que julgou procedente ação ordinária, determinando a internação da autora em leito de UTI na rede pública ou, na impossibilidade, em unidade privada custeada pelo SUS. Também fixou honorários advocatícios de sucumbência em R$ 500,00, a serem pagos pelo município. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve perda do objeto da ação em razão da concessão de tutela antecipada garantindo a internação da paciente; (ii) se há responsabilidade exclusiva do Estado do Maranhão pelo cumprimento da determinação judicial; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser rateados entre os entes federativos envolvidos. III. Razões de decidir O direito à saúde é um direito fundamental garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo responsabilidade solidária dos entes federativos a prestação dos serviços de saúde, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/SE (Tema 793). A distribuição de competências no SUS não exime os entes públicos de sua responsabilidade solidária, podendo o particular exigir a prestação dos serviços de saúde de qualquer deles. Quanto à condenação em honorários, conforme fixado pelo STF no RE 114005/RJ (Tema 1002), é devido o pagamento à Defensoria Pública, inclusive contra ente público, devendo a condenação ser rateada entre os demandados. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar o rateio dos honorários sucumbenciais entre o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão, na proporção de R$ 250,00 para cada ente. Tese de julgamento: "1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, podendo o particular demandar qualquer deles. 2. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em face de ente público, sendo cabível o rateio da condenação entre os entes demandados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, II; CPC, art. 87, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.03.2015; STF, RE 114005/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 07.07.2023.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.