Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – MAGISTÉRIO MUNICIPAL – DIREITO RECONHECIDO – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito alegada pelo Recorrente, em razão da inocorrência de prescrição do fundo de direito no caso dos autos, conforme bem fundamentado em sentença. Com efeito, trata-se de verba prevista nas Leis Municipais n. 4.942/2011, 4.991/2011 e 5.189/2013, razão pela qual os decretos referidos pelo Recorrente não podem suplantar a legislação vigente, suprimindo direito do servidor, mesmo sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê mecanismos outros para eventual adequação necessária. A legislação que prevê a complementação salarial referente à carreira de magistério, tal qual nela expressado, aplica-se ao servidores públicos efetivos até abril de 2012, sendo este direito incontroverso nos autos, eis que reconhecido pelo Recorrente. Nesse sentido, extrai-se dos autos que a parte autora comprovou que cumpriu os requisitos estabelecidos nas normativas, como reconhecido na sentença, de maneira que não pode ficar impedida de receber tais verbas em sua integralidade. Em que pese o Recorrente defender que desde a edição da Lei Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Municipal vem arcando com o pagamento da referida verba, restou demonstrado pela Recorrida que os pagamentos são realizados a menor e que o valor incorporado é inferior ao índice de reajuste estabelecido na lei, a qual prevê o pagamento no percentual de 8% (oito por cento), fazendo jus ao recebimento das diferenças, inclusive dos valores retroativos. Por outro lado, apesar de o Recorrente alegar inadequação aos preceitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se desincumbiu do ônus de provar que o pagamento das verbas pretendidas importaria em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial por supostamente transpor o limite prudencial e por inexistir dotação orçamentária. Ficam, desse modo, fragilizados os argumentos a respeito da ausência de previsão e dotação orçamentária, limite de gastos diante da Lei de Responsabilidade Fiscal e contenção de despesas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.