Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de ITBI com base de cálculo arbitrada unilateralmente pela municipalidade em valor superior ao declarado pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode arbitrar a base de cálculo do ITBI unilateralmente, sem instauração prévia de procedimento administrativo; e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos materiais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ITBI deve ter como base de cálculo o valor do imóvel em condições normais de mercado, conforme entendimento do STJ no Tema 1.113 dos recursos repetitivos, não podendo ser arbitrado unilateralmente pela administração pública sem processo administrativo prévio. 4. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante regular instauração de procedimento administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, o Município arbitrou a base de cálculo do ITBI em valor superior ao declarado pelo contribuinte sem a prévia instauração de procedimento administrativo, o que viola o art. 148 do CTN e a jurisprudência do STJ. 6. A perícia judicial constatou que o valor de mercado do imóvel era inferior ao montante arbitrado pela municipalidade, reforçando a ilegalidade da cobrança do ITBI sobre base de cálculo superestimada. 7. Diante da cobrança indevida, é devida a repetição do indébito nos termos dos arts. 165 a 169 do CTN. 8. Os danos materiais devem ser ressarcidos, pois a base de cálculo superestimada do ITBI impactou diretamente os emolumentos cartorários pagos pelo contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Município não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência próprio, sem a prévia instauração de procedimento administrativo específico. 2. O valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado por meio de processo administrativo regular. 3. A cobrança indevida do ITBI gera direito à repetição do indébito e à indenização por danos materiais quando comprovado prejuízo decorrente do arbitramento excessivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 148 e 165 a 169; Código Tributário Municipal (CTM) (Lei Complementar 6/2018). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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