Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico dos empréstimos: Contrato nº 584017618, Valor do empréstimo: R$ 1.010,00 (mil e dez reais); Valor das parcelas: R$ 32,68 (trinta e dois reais e sessenta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta). Quitado. Contrato nº 747129286 Valor do empréstimo: R$ 1.628,45 (mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 81,48 (oitenta e um reais e quarenta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta). Quitado. Contrato nº 747129282 Valor do empréstimo: R$ 2.707,88 (dois mil setecentos e sete reais e oitenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 49,00 (quarenta e nove reais); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta). Quitado. Contrato nº 741778246 Valor do empréstimo: R$ 559,60 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos); Valor das parcelas: R$ 17,03 (dezessete reais e três centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta). Quitado. Contrato nº 599940395 Valor do empréstimo: R$ 706,55 (setecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 23,20 (vinte e três reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito). Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Geralda de Moura, em 27.05.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 06.05.2022 (Id. 19978526), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 10.01.2017, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 0,3% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita”. Em suas razões recursais contidas no Id. 19978529, aduz a parte apelada, em síntese, que "o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Banco Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelante, mediante a juntada do comprovante de Transferência Bancária via TED ou DOC, visto que o único documento que supostamente comprova a transferência de valores para a conta da Apelante, é o "COMPROVANTE ELETRÔNICO DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA" produzido unilateralmente , desprovido de validade, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016". Com esses argumentos, requer “a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. Além disso, requer seja anulada a incidência da multa por litigância de má-fé. Requer os benefícios da gratuidade da justiça”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 19978533 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20797489). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívidas oriundas de contratos de empréstimos consignados que diz não ter celebrado, pelo que requereu seus cancelamentos e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, dos empréstimos consignados alusivos ao contrato nº 584017618, no valor de R$ 1.043,74 (mil quarenta e três reais e setenta e quatros centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 32,68 (trinta e dois reais e sessenta e oito centavos); contrato nº 747129286, no valor de R$ 1.628,45 (mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 81,48 (oitenta e um reais e quarenta e oito centavos); contrato nº 747129282, no valor de R$ 2.707,88 (dois mil setecentos e sete reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 49,00 (quarenta e nove reais); contrato nº 741778246, no valor de R$ 559,60 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 17,03 (dezessete reais e três centavos), e contrato nº 599940395, no valor de R$ 706,55 (setecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 23,20 (vinte e três reais e vinte centavos), todas deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação dos débitos questionados, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 19978511 – Págs. 111 a 226, que dizem respeito aos contratos dos empréstimos em comento, com a anuência da apelante, seus documentos pessoais, bem como as declarações de residência, as autorizações para desconto e os comprovantes de pagamento, o que demonstra que o valor contratado foi direcionado, por meio de ordem de pagamento, para a agência 0854, em favor da parte recorrente, restando comprovado que os descontos foram devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos consignados com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se dos débitos contraídos realizando seu pagamento integral, o que já fez. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questio
A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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