Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA SOBRE EMENDAS PARLAMENTARES FEDERAIS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por cidadão requerendo acesso a informações públicas sobre emendas parlamentares federais destinadas ao Município de Raposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Direito de acesso a informações públicas sobre emendas parlamentares; caracterização da omissão administrativa como ilegalidade; aplicação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); possibilidade de controle judicial para assegurar direito fundamental; inexistência de perda de objeto por ausência de comprovação do fornecimento posterior das informações solicitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à informação é assegurado constitucionalmente a todos, nos termos do art. 5º, XXXIII, da CF/1988, sendo dever da Administração Pública garantir sua efetividade, ressalvadas hipóteses legais de sigilo. 4. A ausência de resposta ao pedido administrativo formulado pelo impetrante configura omissão ilegal, violando os princípios da publicidade e da transparência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988). 5. A atuação judicial para garantir o acesso à informação pública não afronta o princípio da separação dos poderes, pois se limita à proteção de direito fundamental diante de inércia administrativa. 6. Inexistente a alegada perda de objeto, uma vez que não houve comprovação do fornecimento das informações no curso da demanda. 7. Demonstrada a liquidez e certeza do direito invocado, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 12.527/2011, sendo cabível a concessão da segurança. 8. Inexistência de ilegalidade na concessão da gratuidade de justiça, não tendo os apelantes demonstrado elementos suficientes para a revogação do benefício. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.