Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E VÍNCULO CONJUGAL CONTÍNUO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER VITALÍCIO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que concedeu segurança para determinar a implantação definitiva de pensão por morte à impetrante, cônjuge de servidor inativo falecido em 19/07/2022. Sustentam os apelantes que o benefício deveria ter duração limitada, em razão da suposta reconstituição recente do vínculo conjugal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte em caráter vitalício à impetrante, considerando a alegada reaproximação conjugal recente e a efetiva comprovação do vínculo e da dependência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de óbito identifica a impetrante como declarante, demonstrando proximidade e vínculo com o instituidor do benefício. A certidão de casamento, as declarações de imposto de renda do falecido com indicação da impetrante como dependente, e os documentos de despesas e residência conjunta comprovam a manutenção do vínculo conjugal e a dependência econômica. A legislação aplicável — art. 40, §7º, da CF/1988 (com a redação da EC nº 103/2019), art. 123, I, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, e Decreto Estadual nº 16.450/2016 — exige a comprovação do vínculo conjugal e da dependência econômica, requisitos presentes nos autos. A sentença, portanto, se apoia em robusto conjunto probatório e em correta aplicação normativa, não comportando reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A pensão por morte pode ser concedida em caráter vitalício quando comprovados o vínculo conjugal contínuo e a dependência econômica entre a beneficiária e o instituidor do benefício. A sentença que reconhece esses requisitos deve ser mantida diante da ausência de vício e da suficiência probatória.
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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