Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. I – A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. II - Agravo regimental desprovido. Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006202/2020, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/06/2021, DJe 17/02/2021) Ao apreciar casos semelhantes, esta Corte de Justiça posicionou-se de igual modo: TJ-MA 08016829820208100034, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021; TJ-MA 08031138520208100029, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021. Assim, não há razões capazes de fazer com que seja revisto o mérito da questão, como deseja a parte agravante. Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao Recurso
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