Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. IMPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame A operadora de plano de saúde propôs ação de cobrança contra a empresa contratante, buscando o pagamento de mensalidades e multa por rescisão contratual, alegando inadimplência referente a um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares. II. Questão em discussão O recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, suscitando a tese de que a decisão de primeiro grau ignorou as provas documentais apresentadas pela operadora e desconsiderou as cláusulas contratuais que regem o cancelamento e a inadimplência, em especial a necessidade de aviso prévio e a legitimidade dos reajustes anuais. III. Razões de decidir Conforme os documentos acostados, a apelada comunicou o pedido de cancelamento do plano em 21 de maio de 2021, enquanto as telas sistêmicas apresentadas pela própria apelante na réplica indicaram que a última utilização dos serviços pelos beneficiários ocorreu em 13 de maio de 2021. A Resolução Normativa nº 412/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que a exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial possui efeito imediato a partir da ciência da operadora. Portanto, as mensalidades e eventuais encargos são devidos apenas pelos serviços utilizados antes da solicitação de cancelamento. A jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, tem se manifestado no sentido de que a comunicação inequívoca do desejo de cancelamento do plano de saúde tem efeito imediato, cessando a obrigação de pagamento das contraprestações pecuniárias para o período posterior à ciência da operadora, ressalvadas as coparticipações e mensalidades vencidas antes da manifestação de vontade. As alegações da apelante acerca da legitimidade dos reajustes anuais e da suposta necessidade de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato se mostram improcedentes em face do pedido de cancelamento manifestado pela apelada e da ausência de comprovação de fruição dos serviços após tal comunicação. IV. Dispositivo e tese O recurso de apelação é desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A solicitação de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, uma vez comunicada de forma inequívoca à operadora, produz efeitos imediatos, tornando indevidas as cobranças de mensalidades e encargos referentes a períodos posteriores à ciência da operadora, especialmente quando não comprovada a utilização dos serviços nesse interregno. 2. O ônus de comprovar a prestação de serviços ou a legitimidade das cobranças em período posterior à comunicação de cancelamento recai sobre a operadora, por se tratar de fato constitutivo do direito e em observância à hipossuficiência técnica do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Artigo 489 do Código de Processo Civil; Resolução Normativa nº 412/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Artigo 7º, §3º e Artigo 15, incisos II e III. Referência Jurisprudencial: REsp 1879005/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.