Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MAGISTÉRIO – PROFESSORA EFETIVA – INAPLICABILIDADE DA LEI 4.942/2011 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeito a prejudicial de mérito alegada pelo recorrente, visto que não vislumbro a ocorrência de prescrição do fundo de direito no caso dos autos, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo. Examinando as razões apresentadas pelo ente público recorrente, tem- se que não possuem o condão de suplantar os fundamentos adotados pelo Juízo a quo. Trata-se de verba prevista nas Leis Municipais n.ºs 4.942/2011, 4.991/2011 e 5.189/2013, razão pela qual os decretos referidos pelo recorrente não podem suplantar a legislação vigente, suprimindo direito do servidor, mesmo sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê mecanismos outros para eventual adequação necessária. A legislação que prevê a complementação salarial referente a carreira de magistério, tal qual nela expressado, aplica-se ao servidores publicos efetivos até abril de 2012, sendo este direito incontroverso nos autos, eis que reconhecido pelo Requerido. Neste aspecto, conforme reconhecido na sentença (p. 375) "(...) Deveras, a parte requerida informa que deixou de quitar com o montante retroativo da “complementação salarial” para a parte requerente, pois não houve a edição do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul competente decreto municipal regulamentador das Leis Municipais n°s. 4.942/2011, 4.991/2011 e 5.189/2013. Contudo, da simples leitura dos artigos legislativos colacionados alhures, é possível perceber que não há sequer uma única disposição normativa que concede ao Poder Executivo Municipal espaço de regulamentar o benefício da “complementação salarial”; trata-se, na verdade, de hipóteses legislativas de eficácia plena e que, portanto, devem ser imediatamente aplicadas e respeitadas pelo Executivo Municipal, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade, esse que é de vinculação obrigatória conforme o caput, do artigo 37, da Constituição Federal. Extrai-se dos autos que a parte autora comprovou que cumpriu os requisitos estabelecidos nas normativas, como reconhecido na sentença, de maneira que não pode ficar impedida de receber tais verbas em sua integralidade. Por outro lado, apesar de o recorrente alegar inadequação aos preceitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se desincumbiu do ônus de provar que o pagamento das verbas pretendidas importaria em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial por supostamente transpor o limite prudencial e por inexistir dotação orçamentária. Ficam, desse modo, fragilizados os argumentos a respeito da ausência de previsão e dotação orçamentária, limite de gastos diante da Lei de Responsabilidade Fiscal e contenção Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.