Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL VIA TERMINAL ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de instituição financeira. O agravante sustenta ausência de contratação válida de empréstimo consignado, vício de consentimento e falha no dever de informação. Pleiteia reconhecimento da nulidade das cobranças, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira defende a validade da contratação realizada por terminal eletrônico, mediante uso de cartão e senha, e a efetiva disponibilização dos valores na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de empréstimo realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, configura relação jurídica válida e afasta a alegação de inexistência de débito e de responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo realizada com utilização de cartão magnético e senha pessoal do correntista configura manifestação válida de vontade, sendo suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. 4. A juntada de extratos bancários que demonstram a efetiva disponibilização dos valores e o saque pelo titular da conta afasta a alegação de inexistência de contratação e de vício no negócio jurídico. 5. A ausência de elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço inviabiliza o reconhecimento de ilicitude da conduta da instituição financeira. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira deve ser afastada quando demonstrada a regularidade das transações realizadas com cartão e senha do correntista, conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI. 7. Inviável a devolução em dobro dos valores e a fixação de indenização por danos morais quando ausente prova de ilegalidade ou abuso por parte do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre correntista e instituição financeira. 2. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando demonstrada a regularidade da transação bancária e a ausência de prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. 3. O mero questionamento da contratação, desacompanhado de provas robustas, não enseja devolução de valores nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 40. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802938-83.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.