Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do feito com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC pressupõe a inércia injustificada da parte autora, mesmo após regularmente intimada para impulsionar o feito. 2. No caso concreto, restou demonstrado que o autor manifestou-se tempestivamente nos autos com pedido de conversão da ação, dentro do prazo conferido pelo juízo, evidenciando o interesse no prosseguimento da demanda. 3. A prolação da sentença extintiva no mesmo dia da manifestação processual configura cerceamento de defesa, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se também o afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que ainda não configurada a sucumbência da parte autora. 5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.