Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO PRODUTO. COSMÉTICO HIPOALERGÊNICO. REAÇÃO ALÉRGICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. e COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS S.A. contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedentes os pedidos para condená-las solidariamente ao pagamento de R$ 176,99, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de danos morais, em razão de reação alérgica sofrida pela consumidora após o uso do produto cosmético Hydraporin AI, rotulado como “hipoalergênico”, reconhecendo a responsabilidade objetiva das fornecedoras com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da autora, diante da alegação de litigância habitual; (ii) estabelecer se restaram comprovados o defeito do produto e o nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil objetiva das fornecedoras; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a alegação de múltiplas demandas é genérica e desprovida de prova, e o exercício do direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF, estando evidenciada a necessidade de tutela jurisdicional diante da recusa de solução administrativa.4. 4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 18 do CDC. 5. Considera-se comprovado o dano e o nexo causal, mediante fotografias da reação alérgica, nota fiscal do produto e prescrição médica, satisfazendo o ônus probatório mínimo da consumidora, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6. Afasta-se a alegação de inexistência de defeito, pois a simples rotulação como “hipoalergênico” não elimina o risco de reações adversas, e a expressão transmite ao consumidor médio a ideia de segurança ampliada, impondo dever reforçado de informação, nos termos do art. 12, § 1º, do CDC. 7. Reconhece-se a falha no dever de informação e a violação ao princípio da confiança, uma vez que as fornecedoras não demonstram ter prestado esclarecimentos adequados sobre riscos previsíveis, nem comprovam a alegada recusa da consumidora em submeter o produto à análise técnica. 8. Rejeita-se a tese de culpa exclusiva da vítima, pois não há prova de uso inadequado do produto ou de fato exclusivo da consumidora capaz de romper o nexo causal. 9. Mantém-se o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, por se mostrar razoável e proporcional à lesão à integridade física da consumidora, que ultrapassa mero aborrecimento, além de compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. 10. Majora-se a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O fornecedor responde objetivamente por reação alérgica causada por produto cosmético quando comprovados o dano e o nexo causal, independentemente de culpa. A rotulação de produto como “hipoalergênico” não afasta a responsabilidade civil, impondo ao fornecedor dever reforçado de informação clara e adequada sobre riscos previsíveis. A ausência de prova de culpa exclusiva da vítima impede a exclusão da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. É razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em caso de lesão dermatológica decorrente de defeito de segurança de produto cosmético. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III e VIII, 12, § 1º, 14 e 18; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; CPC/2015, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 00190711220178130080, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 27.03.2025; TJ-SP, AC nº 1000195-98.2016.8.26.0424, Rel. Des. Airton Pinheiro de Castro, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2020; TJ-MA, AC nº 36563/2010, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 09.02.2011; TJ-RJ, Apelação nº 0006633-86.2021.8.19.0066, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, j. 22.02.2024.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.