Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante disso, aquela deve ser calculada tendo como indexador o IPC, no período de março de 1990 a janeiro de 1991; o INPC, de fevereiro a dezembro de 1991; a UFIR, a partir de janeiro de 1992, nos moldes estabelecidos pela Lei n. 8.383/91. Nesse sentido, os seguintes precedentes que destaco: REsp 227431/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 21.02.2000; REsp 192015/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.08.1999. É de se ver que assiste razão à Recorrente, em pretender ver reformado o acórdão recorrido, no tocante à decidida correção monetária aplicável, de modo a que se determine a incidência dos índices concernentes aos expurgos inflacionários verificados no período. Forte em tais razões, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO a este recurso, para reformar o acórdão recorrido, no ponto em que decidiu sobre a correção monetária dos créditos do FINSOCIAL a serem compensados pela Recorrente, determinando sejam utilizados, para o cálculo da atualização monetária desses créditos, os índices acima mencionados, concernentes aos expurgos inflacionários. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2000. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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