Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. PROMESSA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO COM LUCRO FIXO E GARANTIA DE DEVOLUÇÃO. INDUZIMENTO DA VÍTIMA EM ERRO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Consta dos autos que o apelante convenceu a vítima a investir R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no mercado financeiro, prometendo lucro mensal de 20% e garantia de restituição do valor investido. Após receber o montante, deixou de cumprir o prometido, restituindo apenas parte do valor, o que ocasionou prejuízo patrimonial à vítima. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito de estelionato; e (ii) estabelecer se a conduta imputada ao apelante configura crime de estelionato ou mero inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, depoimento da vítima, comprovantes de transferências bancárias e ata notarial contendo conversas entre as partes, que evidenciam o aporte financeiro realizado e as promessas feitas pelo acusado. 4. A autoria é confirmada pelos depoimentos prestados na fase inquisitiva e em juízo, bem como pela própria admissão do réu de que recebeu o valor transferido pela vítima e não efetuou a restituição integral. 5. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos do inquérito policial, pois os fatos foram confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. Em crimes patrimoniais, frequentemente praticados sem testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos de prova. 7. A conduta do agente configura estelionato quando demonstrado que ele induziu a vítima a erro mediante promessa de investimento seguro e altamente lucrativo, obtendo vantagem ilícita em prejuízo patrimonial alheio. 8. A promessa de lucro de 20% ao mês e a garantia de inexistência de riscos constituem meio fraudulento utilizado para vencer a resistência da vítima e obter a entrega do valor investido. 9. A devolução parcial do dinheiro não afasta a configuração do crime, podendo apenas repercutir na dosimetria da pena. 10. As circunstâncias do caso evidenciam o dolo ab initio, caracterizado pela intenção prévia de enganar a vítima para obtenção de vantagem ilícita, afastando a tese de mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. Configura estelionato a conduta de induzir a vítima a investir valores mediante promessa fraudulenta de lucro elevado e garantia de restituição, obtendo vantagem ilícita em prejuízo patrimonial. 2. A devolução parcial do valor recebido não afasta a tipicidade do crime de estelionato, podendo apenas influenciar na dosimetria da pena. 3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.681.146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.10.2020, DJe 15.10.2020; STJ, AgRg no HC 832.830/AP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.486.674/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 02.03.2021.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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