Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.370,68 (cinco mil trezentos e setenta reais e sessenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 149,71 (cento e quarenta e nove reais e setenta e um centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 29 (vinte e nove). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A, no dia 30.09.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04.08.2022 (Id. 25375275), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 20.10.2021, por MARIA DO AMPARO LIMA DE OLIVEIRA, assim decidiu: "Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 0123307805497; b) condenar o demandado a: b1) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 8.683,18, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; b2) pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição." Em suas razões recursais contidas no Id. 25375278, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, e no mérito, aduz em síntese, que "a r. sentença ora impugnada, que julgou parcialmente procedente a pretensão jurisdicional pleiteada pela Recorrida em sua exordial, deve ser REFORMADA, na medida que não analisou detidamente os fatos e provas coligadas aos autos, contrariando, ainda, sua própria decisão inicial, conforme veremos." Aduz mais, que "No caso em comento, ocorrerá a prescrição nos termos do no artigo 206, §3º do Código Civil arrimo com Art. 27 CDC, posto que pleiteia-se descontos que iniciaram 05/07/2016, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 29/07/2021, ou seja, mais de 4 anos após inicio dos descontos." Alega também, que " No caso em comento, ocorrerá a prescrição nos termos do no artigo 206, §3º do Código Civil arrimo com Art. 27 CDC, posto que pleiteia-se descontos que iniciaram 05/07/2016, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 29/07/2021, ou seja, mais de 4 anos após inicio dos descontos. Assim, observa-se ter sido superado o prazo de três anos estabelecido pelo art. 206, §3º, do Código Civil, pois prescreve em 3 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil, conforme entendimento pacificado do STJ." Sustenta ainda, que "não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, vez que o recorrido sequer anexou aos autos qualquer documento que faça prova de suas alegações genéricas. Outrossim, Excelência, tamanha incoerência, como só agora, após tantos descontos realizados, o autor se insurgir contra o mesmo. O contrato é lei entre as partes. Esta, pois, a premissa basilar sobre a qual se verga o ordenamento jurídico em se tratando de direito contratual. Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do BANCO BRADESCO." Argumenta, por fim, que "a parte autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade. Destarte, como pode a parte autora afirmar que desconhece o contrato firmado, se foi a mesma quem apresentou toda a documentação necessária, corroborando com todas as suas cláusulas, entendendo-se, assim, que, em casos como este, o banco BRADESCO não pode ser responsabilizado. Desse modo, não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, havendo, a bem da verdade, verdadeira litigância de má-fé da parte Recorrida. 5 Ante o exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar completamente a sentença proferida, indeferindo os pedidos contidos na inicial." Com esses argumentos, requer "que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: A) Requer seja aplicada a ocorrência da prescrição; 10 B) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, uma vez demonstrado a contratação e a disponibilização de valores; C) Requer-se ainda, ad cautelam, para o caso do pleito anterior não ser acolhido, que seja promovida a REDUÇÃO da verba indenizatória concedida pelo Juízo a quo, não aplicando-se valor superior à R$ 800,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora; D) Subsidiariamente, requer ainda, que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o banco Réu em restituir de forma simples; E) Requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25375285, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27163526). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123307805497, no valor de R$ 5.370,68 (cinco mil trezentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 149,71 (cento e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, não se
O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.