Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. José Roberto Maiorchini Júnior foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pela 5ª Câmara de Direito Criminal. O peticionário busca a desconstituição do julgado, alegando decisão contrária à evidência dos autos e pleiteando absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a revisão criminal é cabível para desconstituir a condenação por tráfico de drogas, alegando insuficiência probatória, e (ii) se há possibilidade de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal é restrita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como uma segunda apelação. 4. A condenação foi baseada em provas incriminadoras produzidas sob o contraditório, demonstrando a responsabilidade penal do condenado. A decisão condenatória analisou a matéria dentro de razoável interpretação da prova. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada para reavaliar provas já analisadas em decisão transitada em julgado. 2. A condenação por tráfico de drogas foi devidamente fundamentada nas provas dos autos. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, inciso III; Código de Processo Penal, art. 621.
Ação improcedente.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Fernando Geraldo Simão
Composição: Fernando Geraldo Simão (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Ely Amioka; Ivana David; Juscelino Batista; Klaus Marouelli Arroyo; Lauro Mens de Mello; Luís Augusto de Sampaio Arruda; Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan; Sérgio Antonio Ribas; Isaura Cristina Barreira (convocado); Maria Cecília Leone (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Fernando Geraldo Simão · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.