Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL INICIAL SUFICIENTE. SÚMULA 410/STJ. EXIGIBILIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA VENCIDA. ART. 537, §1º, CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Cumprimento de sentença para cobrança de multa cominatória decorrente de descumprimento de tutela de urgência que determinou o fornecimento de fonoaudiologia e terapia ocupacional a menor com paralisia cerebral tetraespástica. Sentença acolheu impugnação e extinguiu a execução sob o fundamento de necessidade de nova intimação pessoal após acórdão que reformou a sentença de primeiro grau. Inconformismo dos exequentes. II. Questão em discussão: (a) necessidade de nova intimação pessoal da executada após acórdão que restabelece obrigação já fixada em tutela de urgência para exigibilidade de astreintes vencidas no período anterior; (b) caracterização do descumprimento da obrigação de fazer; (c) possibilidade de revisão de multa vencida. III. Razões de decidir: (a) A intimação pessoal da tutela de urgência em 22/12/2022 atende ao requisito da Súmula 410/STJ, sendo desnecessária nova intimação pessoal para a cobrança de multa referente ao período em que a obrigação já estava vigente, pois o acórdão apenas restabeleceu a higidez da ordem original; (b) O descumprimento é fato incontroverso, documentado em múltiplos períodos de interrupção das terapias; (c) A escassez de profissionais constitui risco do negócio da operadora, que não pode ser transferido ao consumidor; (d) Nos termos do art. 537, §1º, do CPC e da jurisprudência pacificada da Corte Especial do STJ, a multa vencida não pode ser revista. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para reformar a sentença, julgar improcedente a impugnação e determinar o prosseguimento da execução quanto às astreintes. Tese: "1. A intimação pessoal da decisão que fixa a obrigação de fazer é suficiente para atender ao requisito da Súmula 410/STJ, não se exigindo nova intimação pessoal para cada decisão confirmatória ou restabelecedora da obrigação original." Recurso provido.
Recurso provido para reformar a sentença, julgar improcedente a impugnação e determinar o prosseguimento da execução quanto às astreintes. Tese: "1. A intimação pessoal da decisão que fixa a obrigação de fazer é suficiente para atender ao requisito da Súmula 410/STJ, não se exigindo nova intimação pessoal para cada decisão confirmatória ou restabelecedora da obrigação original." Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Emerson Sumariva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.