Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência de débito e determinou a retirada de negativações, mas condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios por sucumbência mínima. O apelante requer a reforma da sentença para inverter integralmente os ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, distribuí-los proporcionalmente, argumentando ter obtido vitória majoritária nos pedidos principais e que sua sucumbência foi mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em ação com pedidos cumulados de declaração de inexistência de débito e obrigações de fazer/não fazer, configura sucumbência mínima da parte autora ou sucumbência recíproca, e qual a proporção adequada para a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil prevê a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, caracterizando a sucumbência recíproca. 4. A parte autora obteve êxito nos pedidos de declaração de inexistência de débito e obrigações de fazer/não fazer, que constituem o núcleo da pretensão de desconstituição do débito, mas foi vencida no pedido de indenização por danos morais, que representava a maior expressão econômica do pedido. 5. Diante do êxito parcial de ambas as partes, não se pode considerar sucumbência mínima de nenhuma delas, sendo razoável e proporcional que a distribuição dos ônus sucumbenciais seja feita em 50% para cada litigante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. 7. Tese de julgamento: "1. A improcedência do pedido de indenização por danos morais, em ação que acolhe os pedidos de declaração de inexistência de débito e obrigações de fazer/não fazer, configura sucumbência recíproca. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional entre as partes, especialmente quando o pedido negado possui maior expressão econômica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 6º e 14; 86, caput; 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5295892-46.2025.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5619362-92.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5703972-31.2025.8.09.0006. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5268289.80.2025.8.09.0011 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : THIAGO AVELINO COSTA APELADA : OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO - Juíza Substituta em 2º Grau
O recurso é parcialmente provido. 7.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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